"O QUE FAZEMOS POR NÓS PRÓPRIOS MORRE CONNOSCO, MAS O QUE FAZEMOS PELOS OUTROS E PELO MUNDO PERMANECE. E É IMORTAL." (ALBERT PINE)

Museu José Manuel Soares (Casa da Cultura - Pinhel, Guarda)

Museu José Manuel Soares (Casa da Cultura - Pinhel, Guarda)
A equipa de "ABYSSUS LUSITANIS - O Abismo de Portugal" apoia e procura auxiliar a divulgação e convidar os nossos leitores a visitar o Museu José Manuel Soares (Casa da Cultura), em Pinhel (Guarda).

domingo, 16 de junho de 2013

A (DES)ORDEM DOS ADVOGADOS



 

Agora com o terceiro tema que no anterior contributo me propus debater convosco, venho expor-vos o sucedido na Ordem dos Advogados. Mas, antes de mais, explico a separação dos temas (facto que não expus no contributo anterior): temas diversos e que merecem grande reflexão e discussão, que não devem ser misturados. E pelo facto de não gostar de falar sem saber do que falo – ou seja, o primeiro tema carece ainda de confirmação de dados que ouvi (por outras palavras: estou na busca do “papelinho” onde tomei nota da notícia), e este carecia de confirmação daquilo que a lei diz em confronto com os factos conhecidos por todos os que se interessaram em saber (por noticiários e/ou jornais). Mas prometo desde já que o terceiro sincero contributo em falta está para breve. Agora, o segundo deles.



António Marinho e Pinto, bastonário da Ordem dos Advogados, recusa-se a acatar aquilo que a lei diz – foi o que me afirmaram. E tudo devido a algo relacionado com os estágios da Ordem e com uma alteração legislativa relativamente às associações públicas (sic). Que dizer sobre tudo isto?



Uma contextualização para já: a Ordem, desde que Marinho e Pinto é seu bastonário, já fez e refez notícia – para começar, com a declaração da inconstitucionalidade dos famosos exames de acesso, posição que acompanho, por parte do Tribunal Constitucional. Dizia numa notícia do Jornal de Notícias, que passamos a citar: o regulamento determinava então que “a inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, organizado a nível nacional. O bastonário da Ordem dos Advogados disse sempre que o «regulamento [da OA] não é ilegal e está dentro dos poderes do Conselho Geral». «Bater-me-ei com todas as minhas forças contra o facilitismo», declarou Marinho Pinto, referindo-se à situação que envolve os licenciados pós-Bolonha com cursos de Direito inferiores a cinco anos” – os seus fundamentos (os do bastonário) são muito válidos, não posso negar. E contra mim falo, pois licenciei-me com o “Bolonha 1” (como lhe chamo – pois numa primeira Bolonha, a licenciatura em Direito passou a ser de 4 anos (que foi o meu caso), mas existe agora uma “Bolonha 2” que reduziu a licenciatura em Direito para 3 anos – à qual estou contra). Mas cabe perguntar-se: quem disse que eu, licenciado em Direito por “Bolonha 1”, quis licenciar-me assim? Quem disse que tive opção de escolha? Afirmo aqui e agora, a todos os caros leitores: se eu pudesse ter escolhido, preferiria muito mais ter-me licenciado segundo pré-Bolonha! Juro! Mas não me foi (e agora ainda menos é) possível optar pelo regime pretendido. Então, por esse facto, devemos ser discriminados em relação aos licenciados pré-Bolonha? Que eu saiba, quer a Constituição proíbe a discriminação em função de todos e mais alguns factores, quer o Código Penal pune tal discriminação. Será que só por tal o bastonário não incorria em responsabilidade penal? Deixo à vossa consideração. Obviamente, as considerações tecidas no acórdão do Tribunal Constitucional foram muito mais além do que estamos a afirmar aqui, mas pretendemos apenas deixar o essencial da questão para o caro leitor. Para um aprofundamento, deixamos aqui o link do acórdão para vossa consulta: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110003.html.



Agora, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa deu razão a uma providência cautelar interposta por um grupo de 14 advogados estagiários, impossibilitando formalmente, assim, a realização das provas de aferição a que estes seriam sujeitos. Refere uma notícia do Público que, e passamos a citar: “O tribunal considerou importante apreciar os argumentos dos estagiários de que a realização dos exames viola uma lei publicada em Janeiro, referente ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que faz depender a inscrição para estágio de acesso à profissão apenas da titularidade de uma licenciatura. Actualmente, os Estatutos da AO obrigam ainda à passagem dos estagiários por vários exames de aferição durante o estágio. A nova lei admite, no máximo, um exame de agregação no final do estágio e apenas em casos de interesse público. Já anteriormente tinham entrado cinco acções de estagiários das universidades de Lisboa, Porto e Minho. Em Abril, um grupo de estagiários do Porto recorreu do indeferimento de uma das acções pelo mesmo tribunal que agora deu razão a esta nova providência cautelar”.

Mas, surpresa das surpresas, noutra notícia do mesmo jornal diz-se que “o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa diz que, afinal, a OA pode manter os exames de aferição «transitoriamente», enquanto se aguarda pela aprovação dos novos Estatutos da Ordem propostos à Assembleia da República (AR). «Pode, transitoriamente, continuar a aplicar o seu ‘direito interno’ até à conclusão do processo legislativo na AR, incluindo, no caso em pauta, o artigo 188 do Estatuto e os regulamentos emanados à sua sombra, que continuam, assim, integrados no bloco de legalidade que rege a actividade da OA», lê-se na decisão. O artigo em causa dos estatutos da Ordem refere que, «com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais». Esta última decisão judicial, tomada no mesmo dia pelo mesmo tribunal que deferiu a providência cautelar que requeria a suspensão dos exames de aferição, surge no âmbito de um processo de intimação à OA despoletado por dois advogados estagiários que pretendiam a emissão de uma cédula profissional sem a realização de exames de aferição. Os estagiários alegavam tal perante o tribunal recordando que, segundo a nova lei das associações públicas, basta a titularidade de uma licenciatura para o acesso à profissão”, quando “os actuais estatutos da OA obrigam ainda à passagem dos estagiários por vários exames de aferição durante o estágio. A nova lei admite, no máximo, um exame de agregação no final do estágio e apenas em casos de interesse público”. Quid Iuris?



Antes de mais: quanto à segunda notícia, confira-se a decisão no seguinte link: http://www.oa.pt/upl/%7B819eeb86-af34-4681-9a43-01ad698fa79b%7D.pdf. Quanto à primeira notícia, confira-se a mesma mas com maior profundidade no seguinte link: http://www.smmp.pt/?p=23259. Por fim, quanto à lei em causa, confira-se o seguinte link: http://www.oasrn.org/pdf_upload/Doc1_Lei_2_2013.pdf.



De facto, a existência de duas decisões completamente díspares confere-nos uma INSEGURANÇA JURÍDICA (sendo que a segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático que caracteriza a República Portuguesa – estatuído na própria Constituição), e daí podermos compreender (até certo ponto) a “incerteza” por parte do bastonário em aplicar uma das duas decisões (já que cumprir as duas seria um real disparate).

Em seguida, dou ao caro leitor a minha sincera opinião na qualidade de jurista mestrando em Ciências Jurídico-Criminais (uma das variantes do Mestrado em Direito).



Se fosse em Direito Criminal/Penal (que não é o caso), a lei nunca poderia ser retroactiva a não ser que fosse mais favorável ao agente que cometeu o crime (por exemplo: um A matou um B; quando tal aconteceu, vigorava uma lei que punia A pela prática do crime de homicídio com uma pena de 8 a 16 anos de prisão; mas, ainda no decurso do julgamento, entrou em vigor nova lei que pune o agente pela mesmíssima prática criminosa em 10 a 20 anos de prisão; então, por ser mais favorável ao agente (isto é, ao criminoso), ser-lhe-ia aplicada, retroactivamente, a lei que o pune com 8 a 16 anos de prisão – é um exemplo “estúpido” e meramente académico, mas a minha intenção é que o caro leitor perceba a 100% aquilo de que estamos a falar).

Como referi, este não é o caso. Trata-se de um ramo do Direito que não o criminal/penal. Dita a regra geral que a lei nunca é retroactiva; mas não estamos, a meu sincero ver, num caso de retroactividade da lei. Senão, veja-se um outro exemplo meramente académico e “estúpido”, para que o caro leitor melhor compreenda a minha posição: Lei das Rendas (que rico exemplo que fui buscar!...) – trata-se de Direito Civil, mais concretamente de Direitos Reais (um dos 5 ramos do Direito Civil em geral). Se pudesse verificar-se a questão da retroactividade, a lei que regia os senhorios e inquilinos anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano seria diferente daquela que os regia quando o contrato de arrendamento fosse posterior à entrada em vigor do mesmo (tentando esquematizar: o primeiro grande Regime data de 1990, tendo-se verificado reforma em 2006 que criou o popularmente designado NRAU, e por fim houve “a Reforma da Reforma”, a que gosto de chamar de “RNRAU”, datada de 2012; ou seja: rendas anteriores a 1990 teriam uma lei, as posteriores a 1990 e anteriores a 2006 teriam a lei de 1990, as posteriores a 2006 e anteriores a 2012 teriam uma terceira lei, e as posteriores a 2012 teriam uma quarta lei). Traduzia-se isto que estariam em vigor 4 leis neste ano de 2013!!! O que seria totalmente ridículo e inconcebível.



Com o exposto, chega-se a uma conclusão inevitável, que exponho da seguinte maneira: “a lei nova revoga a lei velha”. Aliás, a nova lei que “estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais” diz claramente que, no seu artigo 54º, que passamos a citar: “Norma revogatória: É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro”. Consequentemente, já não se encontra em vigor a lei anterior. Ora, o Tribunal cometeu, quiçá, um grave erro na segunda decisão. E o bastonário da Ordem, ao não obedecer à primeira decisão, incorre num crime de desobediência (previsto no Código Penal), e na minha sincera opinião com qualificação por se tratar de um bastonário de uma ordem de profissionais directa e intimamente ligada a profissionais… de leis!... que, por seu turno, tem maiores dever e responsabilidade em conhecer a e obedecer à… LEI!!!



Enfim, caro leitor: estamos, a meu sincero ver, perante uma autêntica Desordem! Vejamos como se desenrolarão as coisas daqui em diante.

Para confirmação das notícias citadas dos jornais referidos, consulte os seguintes links:








Por Abril e por Portugal, sempre!



Fernando Barbosa Ribeiro

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