"O QUE FAZEMOS POR NÓS PRÓPRIOS MORRE CONNOSCO, MAS O QUE FAZEMOS PELOS OUTROS E PELO MUNDO PERMANECE. E É IMORTAL." (ALBERT PINE)

Museu José Manuel Soares (Casa da Cultura - Pinhel, Guarda)

Museu José Manuel Soares (Casa da Cultura - Pinhel, Guarda)
A equipa de "ABYSSUS LUSITANIS - O Abismo de Portugal" apoia e procura auxiliar a divulgação e convidar os nossos leitores a visitar o Museu José Manuel Soares (Casa da Cultura), em Pinhel (Guarda).

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Saudades do camarada Vasco Gonçalves...


É preciso recuperar o PREC! Desmascarar as calúnias. Demonstrar que para este povo foi o melhor período da sua tão longa história!

Fernando Barbosa Ribeiro


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Assunto: Subsídios



Decreto-Lei n.º 372/74 de 20 de Agosto

1. Pelo presente diploma aumentam-se substancialmente os vencimentos do funcionalismo público civil. Os vencimentos mensais são ajustados segundo um esquema de aumentos degressivos em valor absoluto, que, tomando como base os valores vigentes até 31 de Maio passado, vão de 1400$00, nos escalões mais baixos, até 500$00, nos vencimentos iguais ou superiores a 7500$00, ficando estes últimos aumentos suspensos até promulgação da lei geral que elimine a estabilização decretada para todas as remunerações superiores a 7500$00. É instituído, com carácter de obrigatoriedade legal, o 13.º mês (subsídio de Natal). Cria-se o subsídio de férias, equivalente a metade da remuneração mensal. Regula-se em bases mais favoráveis a prestação de horas extraordinárias. Prevê-se a realização de um estudo, em ordem à institucionalização de um sistema de diuturnidades. Ajustam-se as pensões de aposentação, segundo um esquema que, tal como o que foi adoptado para os vencimentos, é fortemente degressivo.

(...)

Art. 7.º - 1. Aos servidores do Estado na efectividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão.

2. Os servidores do Estado, na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço apenas terão direito a receber um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.

Art. 8.º - 1. Aos servidores do Estado na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efectivo serviço.

2. Aos servidores que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Art. 9.º - 1. Para cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são consideradas quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os servidores normalmente recebam.

2. Na atribuição dos mesmos subsídios serão observadas as seguintes regras:
a) O salário mensal a considerar até 31 de Dezembro de 1974 será determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963;

b) No caso de acumulação de funções serão estabelecidos apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada;

c) Não contam para os limites fixados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo;

d) São devidos em relação aos honorários de quantia superior à estabelecida para a categoria A.

(...)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.


Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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Decreto-Lei n.º 294/75 de 16 de Junho

(...)

Indo ao encontro das reivindicações insistentemente apresentadas, consagra ainda o presente diploma o princípio de que o subsídio de férias deverá ser equivalente à remuneração correspondente aos dias de férias a que os trabalhadores tiverem direito, vencendo-se, no corrente ano, no mês de Junho.

(...)

Art. 8.º - 1. Os trabalhadores a que se refere o presente diploma têm direito a receber, no mês de Junho de cada ano, um subsídio de férias de valor correspondente ao vencimento do período de férias a que tiverem direito, aferido relativamente ao vencimento base referente ao mês anterior, no mínimo de quinze dias.

2. Aos trabalhadores que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de serviço efectivo será abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

(...)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 12 de Junho de 1975.


Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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ADITAMENTO 1

Portaria n.º 514/90 de 6 de Julho

A atribuição aos aposentados e reformados de um 14.º mês que os equipare, em número de pagamentos, à generalidade dos trabalhadores do activo corresponde a um anseio e a uma medida de justiça que agora se torna possível concretizar, além de consagrar uma plena harmonização com os princípios que o Governo aprovou, através da reforma do sistema retributivo.

Tal medida, propiciadora da melhoria das condições de vida, em particular dos mais desfavorecidos, é hoje viável, mercê da estabilidade económica alcançada e da política de contenção e poupança das despesas públicas.

O presente diploma vem, assim, de forma sistemática, regular a atribuição de um 14.º mês a todos os aposentados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, em termos tão amplos que dele só não beneficia quem for titular do direito ao abono de natureza idêntica.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º São aditados à Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, os n.os 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

9.º-A. Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no primeiro ano de passagem a qualquer das situações nele previstas receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.

9.º-B. O pessoal abrangido pela presente portaria e que se encontre, cumulativamente, na situação de pensionista, por qualquer outro regime de protecção social, ou no exercício de funções, quer públicas, quer de natureza privada, terá de optar, respectivamente, entre o 14.º mês ou o subsídio de férias que lhe competir em razão da sua situação e o 14.º mês a que tem direito nos termos do número anterior.

9.º-C. O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Montepio dos Servidores do Estado ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.


Ministério das Finanças.


Assinada em 21 de Junho de 1990.


O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

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ADITAMENTO 2

Decreto-Lei n.º 496/80 de 20 de Outubro

(...)
O presente diploma vem regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público, satisfazendo uma necessidade que já se fazia sentir à data da publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 5 de Julho.

(...)

CAPÍTULO IV


Disposições finais


Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1980.


Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.